sábado, julho 29, 2006

Guerra Cultural: Estatuto da (Des)igualdade Racial


A discussão na mídia sobre o “Estatuto da Igualdade Racial” (fantástica a novilíngua petista, não?) tem se concentrado quase que esclusivamente ao tópico das cotas raciais para as universidades, Mas esse monstrengo jurídico tem mais, muito mais de pernicioso do que esse tema em particular. Cortina de fumaça? Diversionismo para não chamar a atenção para outras propostas tão ou mais explosivas?

Apresento abaixo extrato comentado da versão de 2003 da proposta do estatuto feita pelo senador Paulo Paim (a única completa que consegui achar na Internet). Como vem tramitando pelo Congresso desde então é possível que tenha sofrido mudanças, mas nada que altere a essência nefasta da proposta. Como usual nesses casos, floreios embelezadores estão presentes para tornar o todo palatável e despertar a simpatia dos bom-moços. É o caso do capítulo sobre os quilombos ou sobre tratamento pelo sistema de saúde público de doença específica associada à etnia negra.

Art. 5 Os poderes executivos (...) instituirão, (...), conselhos de defesa da igualdade racial, de caráter permanente e deliberativo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população afro-brasileira.
Art. 6 Compete aos conselhos de defesa da igualdade racial a formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas de combate à desigualdade e à discriminação racial.

Nesses dois artigos o estatuto cria sovietes paralelos ao poder formal do Estado, “aparelhado” por ONGs enragé, sucursais do Partido Príncipe. Aqui, fere-se de morte a Democracia pois não há legitimidade de representação, o povo não vota em ONGs (e alguém sabe dizer o que é uma ONG representativa??).

Art. 11. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso no Sistema Único de Saúde, tais como:
I – cartões de identificação do SUS;
II – prontuários médicos;
III – fichas de notificação de doenças;
IV – formulários de resultados de exames laboratoriais;
(...)
VIII – qualquer outro instrumento que produza informação estatística.
(...)
Art. 16. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso nos sistemas de informação da Seguridade Social.
Art. 17. Dê-se ao art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:
“Art. 54. O assento de nascimento deverá conter:
................................................................................................
2) o sexo e a cor do registrando;
.................................................................................” (NR)
(...)
Art. 23. É obrigatória a inclusão do quesito raça/cor, a ser preenchido de acordo com a autoclassificação, em todo instrumento de coleta de dados do censo escolar promovido pelo Ministério da Educação, para todos os níveis de ensino.
(...)
Art. 48. A inclusão do quesito cor/raça, (...), será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor privado e do setor público, tais como:
I – formulários de admissão e demissão no emprego;
(...);
IV – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, (...);
V – formulários da Previdência Social;
(...)

Nestes artigos fica oficialmente criado o apartheid racial no Brasil. Depois poderão vir as “estrelas” para costurar nas lapelas.

Art. 19. (...) os governos (...) desenvolverão campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população afro-brasileira faça parte da cultura de toda a sociedade.
Art. 20. A disciplina “História Geral da África e do Negro no Brasil” integrará obrigatoriamente o currículo do ensino fundamental e médio, público e privado.
Parágrafo único. O Ministério da Educação elaborará o programa para a disciplina, (...).

Aqui, numa só tacada, se institui a lavagem cerebral das crianças para o “racial-politicamente correto” e se garante que algum comissariado aparelhado no MEC em Brasília irá monopolizar a difusão da doutrina desejada.

Art. 28. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial será administrado pelo Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial, instituído pelo Poder Executivo Federal, (...).

Mais um soviete, esse aqui para tungar nosso suado dindin, já que todos pagamos sempre a conta não é mesmo?

O conjunto de artigos abaixo espraia a idéia de cotas para o setor produtivo. Notem que haveria discriminação de empresas em processos licitatórios para o governo caso não sigam a cartilha da (des)igualdade racial. Se já será devastador termos cotas para ingresso em Universidades, imaginem nas empresas onde unicamente o mérito, em condições competitivas, deveria prevalecer. Algum STF do mundo civilizado consideraria essa estultície como constitucional?

Art. 43. Os governos (...) promoverão ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os afro-brasileiros, realizarão contratação preferencial de afro-brasileiros no setor público e estimularão a adoção de medidas similares pelas empresas privadas.
(...)
Art. 46. A contratação preferencial na esfera da administração pública federal, (...), obedecerá às seguintes diretrizes:
I – para a aquisição de bens e serviços pelo setor público, assim como nas transferências e nos contratos de prestação de serviços técnicos com empresas nacionais e internacionais e organismos internacionais, será exigida a adoção de programas de promoção de igualdade racial para as empresas que se beneficiem de incentivos governamentais e/ou sejam fornecedoras de bens e serviços;
Art. 47. O § 2o do art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..............................................................................
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta lei, a classificação dará precedência ao licitante que tiver programa de promoção de igualdade racial em estágio mais avançado de implementação; (...)” (NR)

No artigo 51 se bane a estética como critério seletivo válido de qualquer profissão. Como ficam agências de publicidade (baniram os books?) e outras atividades que vivem, literalmente, da aparência, ou seja, de uma seleção baseada em conceitos estéticos, perfeitamente legítima para várias ocupações?
Art. 51. As empresas contratantes ficam proibidas de exigir, juntamente com o currículo profissional, a fotografia do candidato a emprego.

Nos artigos seguintes se remove a liberdade de expressão e se institui o dirigismo cultural tão ao gosto do saudoso PCUS:

Art. 55. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação dos afro-brasileiros na história do País.
Art. 56. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.

Art. 57. As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em salas cinematográficas deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.

E, finalmente, no artigo abaixo se institui o terror jurídico ao se inverter o ônus da prova em litígios envolvendo suposta discriminação racial. Imaginem as empresas recorrentemente nas barras dos tribunais tendo que provar que não discriminaram negros ou pardos em seus processos seletivos empregatícios e que selecionaram seus empregados exclusivamente por mérito? Ou imaginem se para fugir desse terror passem a discrminar “afirmativamente” na contrataçào de negros? Será que os brancos ou amarelos “negativamente” discrimnados também goazariam da inversão do ônus da prova?

Art. 64. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1o Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial.

Ou os brasileiros se livram do PT, não votando nele, ou o PT acabará com o Brasil.

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